NF3e: A Revolução da Nota Fiscal de Energia Elétrica em SP a Partir de Outubro de 2025!
Em um cenário de constante evolução no panorama fiscal brasileiro, é crucial que empresas e profissionais se mantenham atualizados sobre as novas regulamentações. No estado de São Paulo, uma mudança significativa está a caminho para o setor de energia elétrica, com a implementação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e seu respectivo Documento Auxiliar (DANF3E).
A Portaria SRE 42, de 28 de julho de 2025, publicada em 29 de julho de 2025, traz as diretrizes para essa transição, que impactará diretamente as operações de concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
NF3e: A Nova Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica em SP
A partir de 1º de outubro de 2025, os contribuintes que atuam no setor de energia elétrica, sob regime de concessão ou permissão, serão obrigados a emitir a NF3e, modelo 66, e o DANF3E. Essa medida visa modernizar e padronizar a emissão de documentos fiscais, seguindo o que já ocorre em outros setores com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Portaria SRE 42/2025 regulamenta o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, que estabelece as bases para a NF3e em âmbito nacional.
Credenciamento Obrigatório para Emissão da NF3e
Para a emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. É importante ressaltar que, a partir de 1º de outubro de 2025, os contribuintes cuja atividade principal se enquadre no código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) serão credenciados de ofício. Para aqueles que desejam antecipar o processo, é possível solicitar o credenciamento voluntário antes dessa data, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Uma vez credenciado, seja de ofício ou voluntariamente, a emissão da antiga Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será vedada.
Como Emitir a NF3e: Guia Prático
A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), utilizando um software desenvolvido ou adquirido pelo próprio contribuinte. A transmissão do arquivo digital da NF3e será realizada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A autorização de uso da NF3e será concedida após a análise dos elementos previstos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/19, e o emitente será cientificado sobre a concessão da autorização ou a rejeição do arquivo. É fundamental compreender que o arquivo digital da NF3e só terá validade como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
DANF3E: O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
O DANF3E será emitido, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas pela NF3e ou para facilitar a consulta das informações. Uma facilidade importante é que a impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja autorização do destinatário.
Escrituração Fiscal e Armazenamento da NF3e
As NF3e deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando o registro C700, além de outros registros indicados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI. É expressamente vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). O emitente da NF3e tem a responsabilidade de manter o arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Consulta e Cancelamento da NF3e
Após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará a consulta da NF3e em seu portal na internet. Em relação ao cancelamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês de sua emissão.
Situações Específicas: Contingência e Bloqueio da NF3e
Em caso de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NF3e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou a obtenção da autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência. Além disso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador caso o contribuinte pratique, mesmo que de maneira não intencional, o consumo do ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
Conclusão
A implementação da NF3e e do DANF3E representa um avanço na digitalização dos documentos fiscais do setor de energia elétrica em São Paulo. É fundamental que as empresas se preparem com antecedência para essa mudança, garantindo a conformidade com a nova legislação e evitando interrupções em suas operações. Recomenda-se a leitura atenta da Portaria SRE 42, de 28 de julho de 2025, e a consulta ao Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) para detalhes técnicos e operacionais.
Mantenha-se atualizado e garanta a conformidade fiscal de sua empresa!