A Atuação Conjunta do Comitê Gestor do IBS e da RFB: Esperança de uma Administração Tributária Integrada e Eficiente

A proposta de unificação da tributação sobre o consumo no Brasil, por meio da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não se limita à simplificação normativa. Ela exige, por imposição constitucional (art. 149-B da CF/88), uma profunda reestruturação operacional e tecnológica, de forma a garantir que ambos os tributos sejam administrados sob um regime harmônico, respeitando-se as competências legais de cada órgão.

Nesse contexto, o art. 58 da lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária estabelece que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB) deverão atuar de forma conjunta na implementação de soluções integradas para a administração dos tributos. A meta é clara: operacionalizar o sistema de forma unificada, utilizando-se de uma plataforma eletrônica compartilhada, acessível ao contribuinte para fins de apuração e pagamento.

Essa atuação conjunta representa um avanço significativo no modelo de gestão tributária, pois permite que o contribuinte acesse, em um mesmo ambiente digital, informações referentes à apuração tanto do IBS quanto da CBS. Além disso, a norma exige que haja um canal unificado de atendimento, que facilitará a resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e ao recolhimento desses tributos.

Ainda que os sistemas possam ser mantidos separadamente por cada órgão, como prevê o § 3º do artigo, a diretriz geral é a de harmonização, especialmente considerando que a apuração será feita virtualmente, em um ambiente digital comum e seguindo os mesmos parâmetros.

O desafio, porém, não é pequeno. A harmonização operacional entre dois entes com estruturas distintas exige investimentos em tecnologia, treinamento e, sobretudo, segurança jurídica. Como alertam os comentários jurídicos sobre o artigo, não será admissível que um tributo seja considerado devido por um órgão e imune pelo outro. É fundamental garantir a coerência interpretativa entre ambos, de modo que os contribuintes tenham previsibilidade e estabilidade.

Um ponto sensível ainda pendente de regulamentação é o contencioso administrativo e judicial envolvendo o IBS e a CBS. Embora a presente lei complementar não trate desses aspectos, será essencial definir como se dará a tramitação de eventuais litígios, sob risco de se comprometer a efetividade do novo sistema tributário.

Em suma, a atuação conjunta entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal não apenas atende a um comando constitucional, como representa uma oportunidade única de modernizar a gestão tributária brasileira. A digitalização, a unificação de procedimentos e a transparência no relacionamento com o contribuinte são passos decisivos para a construção de um sistema mais simples, justo e eficiente.

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