Importação e Exportação por Conta e Ordem de Terceiro: Receita Federal esclarece regras na SC COSIT 114/2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 114, de 30 de junho de 2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre as operações de importação e exportação por conta e ordem de terceiro. Trata-se de modalidades comuns no comércio exterior, mas que frequentemente geram dúvidas sobre habilitação, requisitos legais e enquadramento fiscal.
O que são essas operações segundo a SC 114/25?
✔️ Importação por conta e ordem de terceiro
É a operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada por outra (pessoa física ou jurídica) para promover, em nome da contratante (adquirente), o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior. Além disso, a importadora pode prestar serviços adicionais, como:
Cotação de preços;
Intermediação comercial;
Pagamento ao fornecedor estrangeiro.
✔️ Exportação por conta e ordem de terceiro
Neste caso, a pessoa jurídica contratada é responsável por apresentar a DU-E (Declaração Única de Exportação) e realizar o despacho aduaneiro de exportação da mercadoria e sua saída para o exterior.
Requisitos e habilitação
A Receita Federal reforça que tanto a empresa contratada quanto a contratante devem estar habilitadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando pessoas jurídicas. Essa habilitação é obrigatória para a prática dos atos formais dessas operações. No caso de contratantes pessoas físicas, a regra de habilitação no Pucomex não se aplica.
Outro ponto importante: não é exigido que a empresa contratada tenha, como atividade econômica principal ou secundária, a atuação em comércio exterior. Isso amplia a possibilidade de atuação para empresas que prestam serviços especializados, como escritórios jurídicos ou empresas de consultoria aduaneira, desde que respeitadas as normas fiscais e operacionais.
CNAE: é necessário um código específico?
A Receita esclareceu que o enquadramento nas atividades econômicas (CNAE) não é matéria de competência da RFB, mas sim do IBGE. Portanto, não há impedimento fiscal, desde que a atividade esteja prevista no objeto social da empresa e ela esteja habilitada no Siscomex.
Conclusões da Receita Federal
Ao final da SC COSIT 114/2025, a Receita conclui que:
As operações de importação e exportação por conta e ordem de terceiro são legítimas e previstas na legislação;
A habilitação no Siscomex é obrigatória, mas não há exigência quanto à atividade econômica principal ou secundária da empresa contratada;
A consulta não produz efeitos em temas que não envolvam interpretação da legislação tributária e aduaneira, como o enquadramento do CNAE.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 114/2025 reforça a possibilidade de maior flexibilidade na prestação de serviços relacionados ao comércio exterior, desde que a operação esteja estruturada com base nas exigências fiscais e operacionais.
Para empresas e prestadores de serviço, trata-se de um importante precedente que confirma a legalidade e viabilidade das operações por conta e ordem mesmo fora do ambiente tradicional das trading companies.

