Receita Federal confirma exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído

A Solução de Consulta COSIT nº 100, publicada em 24 de junho de 2025, trouxe um importante alinhamento da Receita Federal do Brasil (RFB) ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1125, a respeito da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

O que está em jogo?

Historicamente, havia controvérsia quanto à possibilidade de o contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Receita Federal defendia que apenas o substituto poderia realizar tal exclusão. No entanto, o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, firmou a seguinte tese:

"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

O posicionamento da Receita Federal

Com a publicação da SC COSIT nº 100/2025, a Receita Federal reconheceu formalmente essa interpretação, determinando que:

  • O ICMS-ST destacado nas notas fiscais pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído;

  • A exclusão deve observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), ou seja, produz efeitos a partir de 15/03/2017, salvo para as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data;

  • A consulta reforça que o entendimento anterior da Receita, expresso em soluções como a SC COSIT nº 104/2017, foi superado por força da vinculação à jurisprudência do STJ e à orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), especialmente no Parecer SEI nº 4090/2024.

Impacto para as empresas

Esse reconhecimento oficial pode ter efeito significativo para empresas substituídas, como revendedores de produtos sujeitos à substituição tributária (combustíveis, bebidas, cosméticos, medicamentos, entre outros), abrindo caminho para a recuperação de créditos tributários pagos a maior nos últimos anos.

Além disso, a SC COSIT nº 100/2025 oferece segurança jurídica para que as empresas passem a calcular corretamente o PIS e a COFINS, excluindo o ICMS-ST da base de cálculo, conforme autorizado pelos tribunais superiores.

Conclusão

A SC COSIT nº 100/2025 representa um importante avanço na harmonização entre a jurisprudência e a prática fiscal, reforçando o papel da consulta como instrumento de previsibilidade e conformidade tributária.

Empresas que atuam como substituídas no regime de substituição tributária devem analisar o impacto financeiro dessa exclusão, avaliar oportunidades de recuperação administrativa ou judicial de créditos e revisar seus procedimentos fiscais para garantir a correta apuração das contribuições.

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