PLP 122/2025: A Proposta que Permite Usar Créditos de IBS e CBS para Quitar Tributos do Fornecedor

O Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, traz uma proposta inovadora no contexto da Reforma Tributária: permitir que o adquirente de bens ou serviços utilize seus créditos acumulados de IBS e CBS para pagar, total ou parcialmente, os tributos devidos pelo fornecedor na mesma operação.

Se aprovado, esse modelo poderá representar uma evolução importante na dinâmica de uso de créditos tributários, trazendo ganhos em eficiência, liquidez e racionalidade fiscal para as empresas. Entenda a seguir os principais pontos da proposta.

O que propõe o PLP 122/2025?

De autoria do deputado Gilson Marques (NOVO/SC), o PLP 122/2025 propõe alteração da Lei Complementar nº 214/2025, para permitir que o comprador utilize seus créditos de IBS e CBS para quitar o imposto destacado pelo fornecedor na nota fiscal da operação. Trata-se de uma exceção ao modelo tradicional, em que o fornecedor recolhe o tributo e o adquirente apenas toma o crédito na etapa seguinte.

Segundo o projeto, esse pagamento poderá ser feito com a devida concordância das partes, desde que observadas algumas condições e limites que serão definidos em regulamento.

Exemplo prático de aplicação

Imagine que uma empresa varejista possui R$ 3 milhões em créditos acumulados (sendo R$ 1 milhão de CBS e R$ 2 milhões de IBS). Ao comprar R$ 800 mil em mercadorias de uma indústria, incidem R$ 80 mil de CBS e R$ 160 mil de IBS.

Em vez de a indústria recolher esse valor, o varejista poderia usar seu próprio saldo credor para quitar os R$ 240 mil de tributos diretamente. O valor seria considerado pago para fins fiscais, com controle registrado na nota fiscal e compensação eletrônica.

Com isso, evita-se a necessidade de desembolso financeiro adicional e de aguardar a restituição ou compensação de créditos, trazendo mais eficiência à cadeia.

Regras e condições previstas

O PLP prevê que essa utilização de créditos esteja condicionada a:

  • Emissão de nota fiscal com destaque da operação e do uso do crédito;

  • Anuência eletrônica do fornecedor;

  • Vinculação do crédito ao valor de IBS e CBS destacados na nota;

  • Compensação imediata do crédito, com recolhimento complementar, se necessário.

O detalhamento dessas condições será feito por regulamento, o que reforça a necessidade de monitoramento legislativo e técnico por parte das empresas.

Vantagens para o contribuinte

A proposta, se aprovada, trará impactos positivos relevantes:

  • Alívio no fluxo de caixa, especialmente em cadeias com alto acúmulo de crédito;

  • Maior eficiência na monetização de saldos credores, evitando pedidos de ressarcimento;

  • Agilidade e dinamismo na apuração dos tributos, com menor burocracia;

  • Segurança para o Fisco, por exigir rastreabilidade e registro fiscal da compensação.

Além disso, a proposta respeita os princípios constitucionais da não cumulatividade e da legalidade, oferecendo um modelo compatível com práticas já adotadas em sistemas tributários internacionais.

Pontos de atenção

Apesar dos benefícios, o modelo exige cuidado para evitar fraudes ou operações artificiais. O controle eletrônico e a padronização via nota fiscal serão essenciais para garantir transparência.

Será necessário adaptar os sistemas de ERP, parametrizações fiscais e integrações com fornecedores para suportar essa nova forma de pagamento. Além disso, o tema impacta diretamente contratos comerciais e políticas internas de compliance tributário.

Conclusão

O PLP 122/2025 sinaliza um avanço relevante na busca por um sistema tributário mais funcional, moderno e orientado à realidade das empresas. Caso aprovado, poderá reduzir distorções operacionais e trazer mais fluidez à economia, sem comprometer a arrecadação do Estado.

Empresas que acumulam créditos de IBS e CBS — como exportadoras, indústrias e distribuidoras — devem acompanhar com atenção a tramitação do projeto e começar a avaliar os impactos operacionais, contratuais e sistêmicos de sua eventual implementação.

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