Ressarcimento de Créditos de IBS e CBS: O Que Preveem os Artigos 39 e 40 da LC 214/2025
Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui os tributos sobre o consumo IBS e CBS, o Brasil adota um novo modelo de tributação baseado na não cumulatividade plena. Entre as inovações mais relevantes está a possibilidade de ressarcimento em dinheiro de saldos credores estendida a qualquer contribuinte, com exceção às empresas optantes pelo Simples Nacional ou MEI.
Este artigo explora os Artigos 39 e 40 da LC 214/2025, que disciplinam o ressarcimento de créditos acumulados e trazem novas garantias e prazos legais para a devolução desses valores às empresas.
Ressarcimento: Um Direito Ampliado
No modelo do IVA-Dual, o contribuinte que apurar saldo a recuperar de IBS ou CBS ao final do período de apuração poderá solicitar o ressarcimento total ou parcial em dinheiro (art. 39, caput). Caso não o faça, o valor remanescente seguirá disponível como crédito para compensação futura, nos moldes tradicionais.
Quem Analisa o Pedido?
A competência pela análise será compartilhada:
Para o IBS, a responsabilidade é do Comitê Gestor do IBS;
Para a CBS, a análise será feita pela Receita Federal do Brasil.
Isso exige a criação de sistemas integrados e padronizados entre a administração tributária federal e as administrações estaduais/municipais.
Fiscalização: Efeitos e Limites
Caso seja iniciada fiscalização antes do fim do prazo, os prazos são suspensos (§5º). A autoridade terá até 360 dias para concluir o procedimento. Após esse prazo, o crédito deve ser ressarcido mesmo sem a conclusão da fiscalização (§7º). O processo pode seguir, mas o direito de reaver o valor é garantido.
Importante: a fiscalização não impede o pagamento, e a eventual homologação parcial será paga em até 15 dias após o encerramento da auditoria (§6º).
Correção Monetária
Se o pagamento ocorrer após o prazo legal, o valor será atualizado pela Selic acumulada desde o segundo mês após o pedido, com acréscimo de 1% no mês do pagamento (§9º). Em caso de descumprimento dos prazos, a correção será diária desde o início do prazo até a data do efetivo pagamento (§11º).
Suspensão para Optantes do Simples e Não Contribuintes
Empresas optantes pelo Simples Nacional, MEIs ou aquelas que não forem contribuintes de IBS e CBS terão o direito ao ressarcimento suspenso por até 5 anos, sem direito à correção nesse período (§10).
Ressarcimento e a Não Cumulatividade Plena
O ressarcimento em dinheiro é peça-chave para garantir a efetividade da não cumulatividade plena. Empresas que acumulam crédito estrutural — como aquelas que realizam grandes investimentos antes de gerar receita tributável — dependem do ressarcimento para manter a saúde financeira e a lógica do sistema.
É o caso, por exemplo, da construção de fábricas, aquisição de grandes máquinas ou produção de bens com longo ciclo (como aviões e navios). Nessas situações, o prazo de geração de débitos pode ser superior a cinco anos, ultrapassando o prazo de decadência para aproveitamento do crédito. O ressarcimento evita a perda definitiva desses valores.
Art. 40 – Prazos Técnicos e Critérios
A LC 214/2025 estabelece prazos claros para a apreciação dos pedidos de ressarcimento:
30 dias: contribuintes enquadrados em programas de conformidade tributária;
60 dias: pedidos que atendam a requisitos técnicos do art. 40, sendo:
Créditos apropriados de IBS e CBS relativos ao ativo imobilizado;
Pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos, com base nos últimos 24 meses (excluindo ativos).
Essa média poderá ser ajustada por regulamentação, considerando:
Estimativas iniciais, nos primeiros anos do IBS e CBS;
Variações sazonais nas operações;
Expansão de empreendimentos;
E alterações nas alíquotas do IBS entre 2029 e 2033.
180 dias: nos demais casos.
Se não houver resposta no prazo, o pedido será considerado automaticamente deferido, e o pagamento deverá ser efetuado em até 15 dias (art. 39, §4º). Isso corrige a assimetria de poder entre Fisco e contribuinte e oferece segurança jurídica ao processo.
Conclusão
Os Artigos 39 e 40 da LC 214/2025 representam um avanço real e estruturante na relação entre contribuinte e Fisco. O direito ao ressarcimento de créditos acumulados, com prazos definidos, correção monetária e deferimento automático, confere previsibilidade, liquidez e segurança jurídica ao contribuinte.
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