STJ reafirma exclusão do IRPJ e da CSLL sobre crédito presumido de ICMS, apesar da Lei das Subvenções
Contexto e alcance da decisão
Em 10 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o impacto da Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação federal incidente sobre o crédito presumido de ICMS
Embora a norma tenha expandido a tributação, incluindo IRPJ e CSLL sobre diversos benefícios fiscais estaduais, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo ministro Gurgel de Faria, decidiu manter o entendimento de que tais créditos não integram a base tributável desses tributos
Fundamento jurídico
A Corte reforçou precedentes consolidados, especialmente o EREsp 1.517.492/PR, que considerou a tributação como ofensa ao pacto federativo (art. 150, VI, da CF), por envolver ingerência indevida sobre incentivos concedidos pelos estados
A jurisprudência mantém ainda a distinção entre subvenções que não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não devem compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Efeitos da Lei 14.789/2023
A lei passou a exigir que subvenções, incluindo incentivos fiscais, fossem incorporadas à base tributável, com possibilidade de crédito fiscal de até 25% quando atendidos certos requisitos administrativos (como habilitação e registro de reservas)
No entanto, a decisão do STJ demonstra que, para os créditos presumidos de ICMS, a norma não altera o entendimento anterior da Corte.
Repercussão e impactos práticos
● Segurança jurídica: os contribuintes estão respaldados para continuar excluindo o crédito presumido de ICMS da base de IRPJ e CSLL.
Conclusão
A decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, embora não tenha efeito vinculante, é vista como um importante indicativo da posição que o STJ pode assumir em futuros julgamentos envolvendo o tema. Empresas beneficiárias de crédito presumido de ICMS devem seguir acompanhando a jurisprudência e avaliar medidas judiciais para preservar seus direitos, evitando a tributação indevida por parte da Receita Federal.