Duty-free shops: Entenda a Suspensão do IBS e da CBS

Com a aprovação da Reforma Tributária, muitos pontos merecem atenção especial — entre eles, o tratamento dado às chamadas lojas francas (duty-free shops) e ao fornecimento de bens para consumo de bordo em aeronaves internacionais. O Art. 87 da Lei Complementar 214/2025 trata justamente desse cenário, trazendo uma importante suspensão tributária sobre o IBS e a CBS nessas operações.

Mas o que isso significa na prática? E quais são os impactos para o comércio exterior e o setor de turismo?

O que diz o Art. 87?

O artigo 87 da Lei complementar 214/2025 estabelece que fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de loja franca. Isso vale para as operações realizadas em zonas de fronteira, portos e aeroportos internacionais, onde funcionam os duty-free shops.

Além disso, o parágrafo único amplia o alcance da norma, prevendo a suspensão também para bens destinados ao uso ou consumo de bordo, desde que entregues em áreas alfandegadas e vinculados a aeronaves em tráfego internacional com destino ao exterior.

Lojas francas: mais que conveniência, um incentivo ao comércio exterior

Essas lojas são voltadas a viajantes em trânsito internacional e funcionam, na prática, como um incentivo ao comércio exterior e ao turismo. Ao permitir a venda de produtos com suspensão ou isenção tributária, elas oferecem acesso a bens importados com preços mais competitivos, ao mesmo tempo em que movimentam a economia regional e reforçam a atratividade de portos e aeroportos brasileiros.

Essa lógica se conecta a uma prática consolidada em diversos países: não se exportam tributos. Ou seja, ao fornecer bens para consumo no exterior — mesmo que comprados no Brasil — não faria sentido a cobrança de tributos internos, sob pena de perda de competitividade.

Fornecimento de bordo: o reforço do parágrafo único

O parágrafo único do artigo é estratégico. Ele garante que também será aplicada a suspensão tributária nos casos de fornecimento de produtos destinados ao consumo durante voos internacionais, como alimentos, bebidas e outros itens de bordo.

Isso garante segurança jurídica e evita a incidência indevida de tributos sobre bens que, de fato, não serão consumidos no território nacional. Na prática, a medida alinha o Brasil às melhores práticas internacionais, especialmente no setor de aviação.

E se houver desvio de finalidade?

O regime previsto no artigo é vantajoso, mas exige cumprimento rigoroso das regras. Caso os bens adquiridos com suspensão tributária sejam desviados para o mercado interno de forma irregular, os tributos que estavam suspensos passam a ser devidos, com todas as consequências previstas em lei.

A lógica é simples: a suspensão se justifica apenas quando há destinação internacional. Do contrário, os tributos devem ser recolhidos, assim como ocorre nos demais regimes aduaneiros especiais.

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